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Audiência de custódia- o que é?

Vimos anteriormente que a primeira avaliação sobre a legalidade da prisão em flagrante é feita ainda na delegacia, na chamada audiência de flagrante – ou audiência preliminar de apresentação das garantias. Caso a delegada ou delegado entenda que a prisão foi legal, deverá elaborar o auto de prisão em flagrante (APF) e enviá-lo imediatamente ao juízo competente, para que seja realizada a audiência de custódia em até 24 horas após o recebimento do APF.

O objetivo dessa audiência é garantir a apresentação rápida do cidadão a uma juíza ou juiz, que analisará: 1) se a prisão foi realizada respeitando a lei; 2) se há real necessidade da prisão ser mantida, ou se é possível que a pessoa responda ao processo em liberdade; e 3) se a pessoa foi submetida a maus tratos ou tortura pelos policiais, providenciando a apuração dos fatos caso constate violação à integridade física do cidadão detido. 

Na audiência de custódia, a decisão da juíza/juiz é proferida na hora, na presença da pessoa presa, da sua defesa (advogada/o particular ou defensoria pública) e do membro do Ministério Público. 

Se a prisão for considerada ilegal, deverá ser relaxada, acarretando a soltura imediata da pessoa. Entendendo pela legalidade, o juiz deverá avaliar a possibilidade de conceder liberdade provisória – ou seja, de permitir que a pessoa responda ao processo em liberdade – com ou sem a imposição de medidas diversas da prisão, que apesar de limitarem em certo grau sua liberdade, são bem menos gravosas que o aprisionamento. Como exemplo, podemos citar o pagamento de fiança, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de ausentar-se da cidade e o monitoramento eletrônico.

A conversão da prisão em flagrante em preventiva – ou seja, a manutenção da prisão – só poderá ocorrer em casos excepcionais, sendo necessário que a juíza/juiz demonstre: 1) que estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão, e 2) que as medidas cautelares diversas a ela são inadequadas ou insuficientes.

A maioria esmagadora dos processos criminais no Brasil são iniciados a partir de flagrantes. Em muitos casos, a manutenção da prisão não se faz necessária nem adequada, podendo a pessoa responder em liberdade ou apenas com a imposição de alguma medida cautelar alternativa. 

No Rio de Janeiro, por causa da pandemia e após decisão do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado determinou que as audiências de custódia sejam feitas por videoconferência enquanto perdurarem as medidas protetivas contra o avanço do coronavírus. 

Sem a audiência de custódia, a juíza/juiz decide olhando somente para um papel, que geralmente contêm apenas a versão policial dos fatos – já que o encontro do acusado com sua defesa tende a acontecer apenas em momento posterior. 

Assim, a sua realização é de grande importância, pois é a oportunidade da juíza/juiz ouvir a versão de quem está sendo acusado logo após o suposto cometimento do crime, o que tende a gerar decisões mais humanitárias, estimulando o desencarceramento por meio da redução do uso indiscriminado das prisões provisórias. Igualmente, a presença obrigatória de um defensor (seja público ou particular), junto do membro do Ministério Público garante que o direito ao contraditório seja efetivamente respeitado antes mesmo do recebimento de eventual denúncia, que é ato formal que inicia efetivamente um processo judicial criminal, como veremos em breve.

Por: Maiza Benace

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